Processo 0010321-27.2026.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010321-27.2026.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010321-27.2026.5.03.0147 AUTOR: JANILSON RIBEIRO MARCELINO RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9510c5 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010321-27.2026.5.03.0147 Reclamante: JANILSON RIBEIRO MARCELINO Reclamada: MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. (em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Julgamento em 11/05/2026   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Em 23/03/2026, nos autos do Processo n. 5000222-96.2026.8.13.0109, em trâmite na Vara Única da Comarca de Campanha/MG, a Reclamada teve deferido o processamento da sua recuperação judicial (fls. 82/90). Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prescreve, expressamente, que as ações trabalhistas contra essas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. Além disso, as empresas em recuperação judicial são isentas de depósito recursal (cf. § 10º do artigo 899 da CLT). Tudo isso será devidamente observado. Assim, as questões relativas à eventual habilitação de crédito da parte Reclamante são matérias afetas à execução, cuja apreciação se dará no momento processual oportuno. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários, tampouco das custas processuais.   2 – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO: Na audiência realizada às fls. 109/110, o Juízo concedeu ao Reclamante prazo improrrogável até o dia 06/05/2026, às 23h59min, para apresentar impugnação à contestação, sob expressa cominação de preclusão. A referida manifestação foi protocolada em 07/05/2026, às 7h52min (fls. 111/114), ou seja, após o encerramento do prazo fatal estipulado pelo Juízo. Destarte, não conheço da impugnação à contestação, ante a sua evidente intempestividade.   3 – LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: Tal questão nunca foi “preliminar”, à luz dos artigos 337 e 485 do Código de Processo Civil, confundindo-se com o próprio mérito de cada pedido, e será devidamente apreciada, quando da fixação dos parâmetros de liquidação dos pedidos eventualmente acolhidos. Rejeito.   4 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora. Por oportuno, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito.     5 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida a tempo e modo,…

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