Processo 0010321-29.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010321-29.2026.5.03.0017 AUTOR: STEFANY SILVA VIEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6cafe2 proferida nos autos. Aos quatorze dias do mês de maio de 2026, na ação trabalhista movida por STEFANY SILVA VIEIRA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial) e TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso, a Autora alega a existência de contrato único de trabalho e de ter sido admitida em 09/08/2022, tendo sido proposta a presente ação em 06/04/2026, de maneira que se aplicam as normas direito processual e de direito material com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimadas, a 2ª Ré apresentou oposição parcial ao requerimento e a 1ª Ré nada manifestou a respeito, pelo que indefiro. Incompetência absoluta. Recolhimentos previdenciários A Ré suscita a preliminar de incompetência absoluta em relação aos recolhimentos previdenciários do período contratual. Contudo, no presente caso, não foi deduzido pedido de recolhimento previdenciário sobre parcelas pagas ao longo do pacto laboral. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Ilegitimidade passiva A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada em abstrato, com base nas…
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