Processo 0010321-31.2024.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0010321-31.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA IVONITE DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 237792849, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Conclusos, Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevém a notícia do falecimento da exequente originária, Sra. MARIA IVONITE DE CARVALHO, conforme certidão de óbito colacionada (ID 233730403). A petição de ID 233730390, complementada pela de ID 235615115, requer a sucessão processual pelo espólio, representado por sua única herdeira, Sra. LUCIANA DE CARVALHO SOUZA REIS, cuja qualificação como inventariante se comprova pela Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (ID 235615116). Pugna-se, ademais, pelo levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo e pelo prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo devedor. É o breve relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo para que se promova a devida sucessão processual, nos termos do art. 110 e art. 313, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte interessada promoveu a devida habilitação, instruindo o pedido com a prova do óbito e da qualidade de herdeira e inventariante, através de Escritura Pública que possui fé pública e constitui documento hábil para a comprovação do direito, conforme dicção dos artigos 687 e 689 do Códex Processual. A regularidade da representação do espólio está, pois, devidamente demonstrada. Uma vez deferida a sucessão, imperioso dar seguimento aos atos já determinados por este juízo, notadamente aqueles constantes no despacho de ID 231675741, que deliberou sobre o levantamento de valores e o prosseguimento da execução. Os valores depositados pelo executado (ID 205123343), por não terem sido objeto de impugnação conhecida, tornaram-se incontroversos e devem ser liberados em favor dos credores. Isto posto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 690 do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO o pedido de habilitação. Proceda a Diretoria Cível com a sucessão processual no polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE MARIA IVONITE DE CARVALHO, representado por sua inventariante, a Sra. LUCIANA DE CARVALHO SOUZA REIS. Retifiquem-se os registros e a autuação. 2. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 205123343). Expeça-se o competente alvará judicial/ordem de transferência eletrônica, observando-se as seguintes proporções, conforme requerido na petição de ID 235615115 e em consonância com o despacho anterior: a. Do valor principal depositado (R$ 39.325,68), acrescido dos rendimentos da conta judicial, deverá ser destinado o percentual de 70% (setenta por cento) em favor da herdeira, Sra. LUCIANA DE CARVALHO SOUZA REIS, transferindo-se para a conta bancária indicada no Id 235615115. b. O percentual de 30% (trinta por cento) do valor principal depositado, acrescido dos respectivos rendimentos, referente aos honorários contratuais, somado à integralidade dos honorários sucumbenciais (calculados na fase de conhecimento e já inclusos no depósito), deverá ser destinado em favor do advogado MARCELO…
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