Processo 0010321-45.2022.5.15.0046
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010321-45.2022.5.15.0046 AUTOR: VALQUIRIA ALESSANDRA ZAMPIM RÉU: B.S DOS SANTOS APOIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab7f04 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO VALQUIRIA ALESSANDRA ZAMPIM P. H. MANGUE DE ARAUJO E ARAUJO GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (2) EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos e retificações periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 66f09ae, atualizados no id ec53cdb. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00 a cargo da reclamada: R$ 36.892,79 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 15.824,12, referentes aos juros moratórios; R$ 1.010,95 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 427,53, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 5.764,28, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.437,75, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 524,78, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 315,98, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.000,00 de honorários ao(à) perito(a) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS. Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 65.198,18. Os valores acima são válidos para o dia 24/04/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: • Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/04/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. • Juros: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/04/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. …
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