Processo 0010321-73.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010321-73.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010321-73.2026.5.03.0067 AUTOR: REJANE RAMOS CARDOSO OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88abba6 proferida nos autos. SENTENÇA                                   1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000.                    2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017   A presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, já na vigência da Lei 13.467/2017. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da referida lei, no aspecto processual, tendo em vista o disposto no art. 14 do CPC:   "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".   Registre-se que em 25/11/2024, O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do exposto, no aspecto material, se necessário, será observada a decisão supra.   2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO   No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante a Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entendo que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica, também, ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição…

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