Processo 0010321-75.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010321-75.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010321-75.2025.5.15.0002 AUTOR: ROSELI HIPOLITO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73dd1dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por ROSELI HIPOLITO DOS SANTOS contra HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 25/09/2019 e especificamente em 06/07/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - apenas adicionais de 50% pelas horas laboradas além da 12ª hora diária, bem como horas + os mencionados adicionais, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal (considerando a média do módulo de 2 semanas), estas não cumulativas com aquelas (Súmula 85, item III do TST, art. 59, §6º da CLT e Tema 19 IRR TST), devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre 22h e as 5h do dia seguinte. Reflexos em DSR, aviso prévio,13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%; O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada.   - indenização substitutiva dos valores correspondentes aos salários, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, em dobro, do período de afastamento, desde a dispensa (06/11/2024) até a data da presente decisão; - danos morais no importe de R$ 7.000,00.   Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça às partes, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.     CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 210 Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova…

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