Processo 0010321-81.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010321-81.2026.5.03.0129 AUTOR: JOATA DIAS YONDA RÉU: SOLUCAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce22dfa proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO COM REVERSÃO EM DISPENSA INJUSTA O reclamante afirma que foi injustamente dispensado pela reclamada em 04/02/2026, tendo a empresa, inclusive, o dispensado do cumprimento do aviso prévio; contudo, no momento da rescisão, foi constrangido a assinar diversos documentos, sob a afirmação de que o pagamento das verbas rescisórias seria dificultado se não houvesse assinatura imediata. Entende que em razão dessa conduta da empresa houve vício de consentimento, eis que foi privado da análise prévia e consciente do conteúdo dos documentos apresentados. Afirma que jamais manifestou interesse em rescindir o contrato de trabalho. Diante disso, entende que o pedido de demissão é nulo e postula a reversão do pedido de demissão em dispensa injusta, com o pagamento de todas as parcelas decorrentes. A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, uma vez que o reclamante pediu demissão por sua vontade, mediante carta redigida e assinada de próprio punho, sem qualquer tipo de pressão ou ameaça. Pugna pela improcedência dos pedidos. O pedido de demissão veio documentado através do ID. 8ff7068, o qual foi redigido e devidamente assinado pelo obreiro. Sendo assim, cabia ao autor comprovar o alegado vício de consentimento. No entanto, não houve produção de qualquer prova que pudesse ensejar o reconhecimento do vício no pedido de demissão levado a efeito pelo empregado. A demissão é uma declaração de vontade unilateral, por iniciativa do empregado que, uma vez efetivada, caracteriza ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulável em casos extremos, não identificados no feito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido referente à declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa injusta, com os pagamentos das parcelas rescisórias inerentes a esta forma de dispensa. Não há que se falar em aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que o saldo rescisório ficou zerado, inexistindo parcelas rescisórias a serem quitadas ao obreiro, conforme TRCT (ID. 95d1a0f), de forma que não houve atraso no…
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