Processo 0010322-33.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010322-33.2026.5.03.0043 AUTOR: ANA JULIA PIRES MACIEL RIBEIRO RÉU: FMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af787e proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO: ANA JULIA PIRES MACIEL RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de FMO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e TOURO CONTABILIDADE LTDA, postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial, as parcelas ali arroladas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa refutando os termos da inicial. Juntaram-se documentos. Audiência de instrução, na qual a reclamante foi ausente. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar. a-) Limitação dos valores. Ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito. b-) Ilegitimidade passiva. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas nas defesas confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar. c-) Inépcia da inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Foram apresentados os fatos e fundamentos dos pedidos (art. 319, III, do CPC). Os pedidos formulados são certos e determinados (artigo 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte das reclamadas (artigo 5º, LV da CF). O princípio do contraditório foi respeitado. Inexiste, portanto, inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar. Mérito. a-) Confissão da Reclamante. A reclamante, na audiência de fls. 197 teve ciência inequívoca da data da sessão em prosseguimento. Ocorre que não compareceu à audiência de instrução (fls. 211), razão pela qual faço incidir o entendimento firmado na Súmula 74 do TST, in verbis: “Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Não obstante, a confissão ficta imposta traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré em defesa que, em face do princípio da busca da verdade real, poderá ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos. Com base nestas premissas, aprecio os demais pedidos formulados na reclamatória. b-) Verbas rescisórias. Multa 477 e 467 da CLT. FGTS+40%. A reclamante alegou o inadimplemento das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida em 11/02/2026. A primeira reclamada sustentou que procedeu à quitação integral do valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no importe de R$ 2.626,87, mediante transferências bancárias em favor da obreira. A análise dos autos…
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