Processo 0010322-39.2026.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010322-39.2026.5.03.0138 AUTOR: CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ae118 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. alegando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 27/10/2009, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de “Auxiliar de Serviços”, encontrando-se o contrato de trabalho ativo; que em 2012, após criação do PCSC, o cargo passou a ser “Serviço de Suporte Administrativo”; após dezembro/2015, o Normativo de Emprego e Salários (NES) estabeleceu que o cargo passaria a ser “Auxiliar Administrativo”; em 2023 foi reenquadrada como “Assistente XII” e em 2024 como “Assessor RAA-6”, recebendo salário-base inferior ao devido, em razão da ilegalidade do reenquadramento. Pleiteou as parcelas especificadas no rol de fls. 11/12 da petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$460.158,06. Juntou documentos. Aditou a inicial às fls. 451/455. Defesa escrita, com documentos, acostada às fls. 497/519. Audiência inaugural nos termos da ata de fls. 1197/1198. Réplica às fls. 1199/1209. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 1210), com a concordância da parte reclamada (1221). Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual (fl. 1222). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa…
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