Processo 0010322-41.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010322-41.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010322-41.2026.5.03.0105 AUTOR: KATIANA DOS SANTOS NUNES RÉU: S&M SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43878c5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010322-41.2026.5.03.0105   Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por KATIANA DOS SANTOS NUNES em face de S&M SERVICOS LTDA.   Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Ônus da Prova A autora requer a declaração quanto à inversão do ônus da prova. Esta Magistrada possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte. Assim, atribuo o ônus pontualmente conforme aptidão e regra, como explicitado em cada item a seguir.   2.3. Limitação de valores atribuídos na inicial. Os pedidos iniciais foram liquidados. A respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados