Processo 0010322-49.2024.5.15.0114

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010322-49.2024.5.15.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010322-49.2024.5.15.0114 RECORRENTE: FLAVIO LOPES PRATALI RECORRIDO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985ebe1 proferida nos autos. ROT 0010322-49.2024.5.15.0114 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIO LOPES PRATALI CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) RUBENS DEGIOVANI UNGER (SP320479) Recorrido:   Advogado(s):   WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SETEC SERVICOS TECNICOS GERAIS ALAN DE SOUZA VIDEIRA (SP331193) RECURSO DE: FLAVIO LOPES PRATALI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3d5f022; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id fd12e17). Regular a representação processual (Id 9c47fd8). Dispensado o preparo (Id's c5cf0ee e d23a71c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  Ao contrário, pelo teor dos documentos apresentados, o v. julgado constatou a existência de fiscalização do contrato celebrado entre as reclamadas, uma vez que houve envio de "notificações, a fim de comprovar a fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações…

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