Processo 0010322-52.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010322-52.2026.5.03.0069 AUTOR: FELIPE CRUZ DE SOUZA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562a80b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 16/03/2026, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/07/2022, na função de vigilante armado, laborando em escala de 12x36; que laborava 40 minutos além da jornada contratual; que quando laborou em jornada diurna não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada; que participava de reuniões mensais com duração de 30 minutos, fora do horário de trabalho, sem pagamento equivalente; que o ambiente de trabalho era precário e degradante, trabalhando por cerca de um ano sem guarita adequada, permanecendo dentro dos equipamentos; que após o incidente de roubo de arma do seu colega, passou a exercer atividades de vigilância de forma desarmada; que as férias em concedidas fora do prazo legal; que foram descumpridas cláusulas convencionais. Formulou os seguintes pedidos: rescisão indireta; indenização por dano moral; multa normativa; multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; horas extras e intervalares. Deu à causa o valor de R$ 104.540,55. Regularmente citada, a terceira reclamada apresentou defesa escrita, arguindo ilegitimidade passiva e alegando que ausência de responsabilidade em relação aos pedidos formulados; que não remunerava nem controlava a jornada do autor, não tendo o autor prestado serviços em benefícios da ré; que é inaplicável a súmula 331 do TST. Impugnou todos os pedidos. Regularmente citadas, as primeira e segunda rés apresentaram defesa escrita, em comum, no bojo da qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª. ré e alegaram que não houve descumprimento do contrato de trabalho capaz de motivar a rescisão indireta; que o ponto era registrado pelo próprio autor e que as horas extras foram devidamente pagas; que pagou o adicional noturno e o intervalo intrajornada conforme ficha financeira; que as férias foram concedidas dentro o prazo legal; que a arma foi retirada porque os vigilantes estavam sendo alvo de ataques por parte de meliantes, em razão do uso de arma, visando a segurança dos vigilantes; que o local de trabalho dispunha de refeitório equipado com micro-ondas e geladeiras, garantindo ao Reclamante plena comodidade durante os intervalos. Formulou pedido contraposto para que seja o autor considerado demissionário. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a segunda e terceira rés como devedoras na relação jurídica material alegada, a segunda por pertencer ao grupo econômico e a terceira na condição de tomadora dos serviços, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. INTERESSE DE AGIR O demandante postulou a entrega de…
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