Processo 0010322-60.2025.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010322-60.2025.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010322-60.2025.5.03.0110 RECORRENTE: PAULO ROBERTO ORLANDI SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ORLANDI SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce19862 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010322-60.2025.5.03.0110 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 68.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A TULIO RIBEIRO LINHARES (MG100511) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO ROBERTO ORLANDI SILVA CRISTIANO ALVES PEDROSA (MG157536) MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (MG105492) PALOMA PENA AGUIAR MARQUES (MG144157) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO GOMES DOS SANTOS SILVA NUNES TULIO RIBEIRO LINHARES (MG100511) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRE LUIZ DE ANDRADE MARTINS (MG99188) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO ORLANDI SILVA CRISTIANO ALVES PEDROSA (MG157536) MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (MG105492) PALOMA PENA AGUIAR MARQUES (MG144157) Recorrido:   Advogado(s):   SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A TULIO RIBEIRO LINHARES (MG100511)   RECURSO DE: SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 05160f3,60fb3b6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 402659c). Regular a representação processual (Id 3db0323). Preparo dispensado (Id 969605f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 486, 501 e 502 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT (Id. 969605f): (...)  Embora a recorrente afirme que as verbas rescisórias foram integralmente pagas ao reclamante, não é isto o que se vê dos autos. Com efeito, não foram colacionados ao feito os comprovantes de pagamento as verbas rescisórias deferidas na sentença recorrida. No que diz respeito à alegação de ocorrência de fato do príncipe e força maior, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do r. acórdão proferido nos autos do processo nº 0010398-52.2025.5.03.0153 (ROT), disponibilizado em 24/11/2025, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício R. Pires, a quem peço vênia para transcrever os seguintes fundamentos da r. decisão, fazendo minhas as suas palavras: É incontroverso nos autos que a recorrente, ao longo do pacto laboral obreiro, não realizou a integralidade dos depósitos fundiários a que estava obrigada. Ademais, no que toca à força maior para fins trabalhistas, o art. 501 da CLT assim a caracteriza: "(...) todo…

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