Processo 0010322-63.2023.5.15.0056
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010322-63.2023.5.15.0056 AGRAVANTE: WALDIR RAMOS AGRAVADO: MONICA SOARES LOPES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO N. 0010322-63.2023.5.15.0056 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MÔNICA SOARES LOPES AGRAVADO: WALDIR RAMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Trata-se de agravo de petição interposto por MÔNICA SOARES LOPES em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Andradina que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por WALDIR RAMOS, com determinação de liberação da indisponibilidade e da penhora que recaíam sobre o imóvel de matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP (Rua Alice Machado de Azevedo, nº 167, Cidade Náutica, São Vicente/SP). O Juízo de origem acolheu os embargos por entender que a aquisição do imóvel foi formalizada em 21/10/1986, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Obrigações (ID 8e00cab), ao passo que a inclusão da sócia executada HELENA MARIA VAZ CALVET DE MAGALHÃES no polo passivo da reclamação trabalhista de origem somente se deu em 2018. Concluiu, com fundamento no art. 792 do CPC e na Súmula nº 84 do STJ, que a alienação não se insere no cenário da fraude à execução. Em sede recursal, a agravante sustenta que: (i) a certidão de matrícula continua com indicação da sócia executada como proprietária registral do bem; (ii) o embargante não produziu prova de que o imóvel sirva como bem de família; e (iii) ante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARTLIMP SERVIÇOS LTDA, o patrimônio da sócia deve responder pelo crédito trabalhista cobrado desde 2008. Contraminuta ao Id f3d283e. É o relatório. mpo-9 V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o parcialmente e passo a julgá-lo. A agravante reitera, em seu recurso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem já deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3°, da CLT, com a consequente dispensa de honorários de sucumbência em razão dessa benesse. Dessa forma, carece a agravante de interesse recursal no particular, uma vez que a providência postulada já lhe foi integralmente concedida na r. sentença recorrida. Assim, não conheço do agravo de petição quanto ao tópico da justiça gratuita, por manifesta falta de interesse recursal. De outro lado, o agravado sustentou, em contraminuta, que o agravo de petição não enfrenta os fundamentos nucleares da sentença - a boa-fé do adquirente, o lapso temporal de quase quatro décadas entre a aquisição do imóvel e a restrição judicial, e a inexistência de fraude à execução -, por se limitar à repetição de teses genéricas já expendidas em sede de contestação, em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, o que atrai o não conhecimento do recurso. Entretanto, da leitura das razões do agravo de petição, verifica-se que a agravante impugnou a decisão de origem, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a penhora deva ser mantida, notadamente ao questionar a falta de averbação da posse e a validade da aquisição em…
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