Processo 0010322-63.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010322-63.2026.5.03.0033 AUTOR: JAIR JUNIO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e37f62 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAIR JÚNIO DE ALMEIDA PEREIRA em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (decisão judicial de ID 28791a2), alegando, em síntese, que foi admitido em 13/05/2024, na função de “motorista urbano”, tendo deixado de prestar serviços em 12/02/2026. Pretendeu a declaração de nulidade do eventual pedido de demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, inclusive diferenças, além da retificação da CTPS e da entrega dos documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Postulou, ainda, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada com aplicação do divisor 180, ou, subsidiariamente, excedentes da 8ª diária, horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornadas, horas extras por causa do labor em domingos e feriados, diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna; depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%; o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; férias em dobro; restituição de desconto salarial a título de “Desconto Saldo Negativo”; reconhecimento da natureza salarial do cartão-alimentação, com o pagamento da parcela proporcional e dos respectivos reflexos, além de indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 88.690,08 (oitenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos). Deferida tutela em ID 00dba8e determinando a baixa na CTPS com data de 12/02/2026. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID b69009b), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual (ata de ID 52021a1), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial. No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Nulidade de suposto pedido de demissão – Rescisão indireta – Verbas rescisórias – Férias – Multa do artigo 467 da CLT Postulou o Reclamante a declaração de nulidade do suposto pedido de demissão, sustentando que não manifestou vontade livre e espontânea de rescindir o contrato de trabalho e que o documento…
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