Processo 0010322-70.2026.5.15.0052

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010322-70.2026.5.15.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010322-70.2026.5.15.0052 AUTOR: PEDRO LINDOLFO FRAZAO RÉU: MARCELO GONCALVES STRINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df2b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010322-70.2026.5.15.0052   RECLAMANTE: PEDRO LINDOLFO FRAZAO   RECLAMADAS: MARCELO GONCALVES STRINI e AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA.   Examinados os autos, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÕES PROCESSUAIS 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESISTÊNCIA DE PEDIDO O autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade; a desistência foi homologada por este Juízo, extinguindo-se o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Id 08ca1c3 – fl. 115).   2. REVELIA E CONFISSÃO DAS RECLAMADAS O não comparecimento das reclamadas na audiência realizada em 17.06.2026 (Id 08ca1c3), apesar de regularmente notificadas (conforme Ids 33ed7d9 e 375d5f4), importa em revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT.   MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante afirma que foi contratado para laborar em favor das reclamadas. Da CTPS consta que o autor foi admitido pelo reclamado MARCELO GONÇALVES STRINI (Id 36b8b35 – fl. 16), o qual é sócio e administrador da reclamada AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA. (Id d8a0b4f – fl. 18). Diante da condição processual das reclamadas, presume-se verdadeira a tese da inicial de que o labor do autor, embora anotado formalmente na CTPS pelo reclamado MARCELO GONÇALVES STRINI, reverteu-se em proveito econômico de ambas as reclamadas. Ainda que o reclamante não tenha requerido expressamente a responsabilização das reclamadas, o fato de incluir ambas no polo passivo e pleitear a condenação das reclamadas (no plural) em diversos tópicos da petição inicial, supre a formalidade. Assim sendo, a reclamada AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ LTDA. deve permanecer no polo passivo e ser condenada de forma solidária, pois reconhecido que o reclamado MARCELO (empregador formal) é sócio administrador da reclamada AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ, atuando ambos em comunhão de interesses e sob a mesma unidade gerencial, configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.   2. PERÍODO SEM REGISTRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS MAIS MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO O reclamante relata na inicial que foi admitido em 07.10.2024, com salário de R$ 1.802,16, e que apesar de constar na CTPS contrato como “prazo determinado, com término previsto para 04.01.2025¨, tratava-se de contrato de trabalho por prazo indeterminado, uma vez que rescindido somente em 24.02.2026 (como aposto na CTPS), tendo laborado até 03.03.2026. Afirma, ainda, que não foi informado acerca da rescisão contratual, só tomando conhecimento ao consultar sua CTPS digital, e que não recebeu as verbas rescisórias e os dias laborados já sem registro. Diante da condição processual das reclamadas, tem-se como verídicas as alegações da parte autora relativamente à existência da relação de emprego e às datas declinadas na inicial. Assim, reconhece-se o término do contrato em 03.03.2026; ou seja, houve extrapolação do…

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