Processo 0010322-81.2026.5.15.0113
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010322-81.2026.5.15.0113 AUTOR: TIAGO AUGUSTO DE SOUZA RÉU: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcf231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010322-81.2026.5.15.0113 RECLAMANTE: TIAGO AUGUSTO DE SOUZA RECLAMADA: UMBRELLA SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO TIAGO AUGUSTO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de UMBRELLA SEGURANÇA PRIVADA LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 54.975,18. Em contestação, o Município reclamado refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada UMBRELLA. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA UMBRELLA O não comparecimento da reclamada UMBRELLA na audiência (Id 01241e3) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 61fcba0), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega o reclamante que durante o período em que foi empregado da reclamada UMBRELLA, prestou serviços em benefício do Município reclamado e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O Município reclamado alega que sempre fiscalizou a condição dos trabalhados da prestadora, bem como que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada UMBRELLA, sendo que por meio deste contrato, quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do empregador. No julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. No entanto, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada,…
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