Processo 0010323-15.2026.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010323-15.2026.5.03.0141 AUTOR: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL VERDE NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff43d7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). NULIDADE DO PEDIDO DEMISSÃO - RESCISÃO INDIRETA O vínculo de emprego entre as partes é incontroverso, uma vez que expressamente admitido pela reclamada em sua peça de defesa que a reclamante trabalhou no período de 05/02/2025 a 13/03/2026, na função de bibliotecária, percebendo como remuneração o salário mínimo nacional vigente em cada época. A reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que o ato de desligamento foi praticado sob coação moral e em razão de faltas graves atribuídas à empregadora. Sustenta que, no dia subsequente à formalização do pedido de demissão, a reclamada teria recusado a continuidade da prestação de serviços durante o cumprimento do aviso prévio. Aduz, ainda, que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu estado emocional, culminando no diagnóstico de esgotamento (CID Z73.0). Examino. O art. 483, da CLT, elenca as hipóteses em que é permitido ao empregado rescindir o seu contrato de trabalho por culpa do empregador. Assim como ocorre na justa causa aplicável ao trabalhador, o descumprimento das obrigações por parte do empregador também deve se revestir de gravidade tamanha a tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego. No caso, a reclamante formalizou seu pedido de demissão em 12/03/2026, com efeitos em 13/03/2026 (ID 5c01b3c). Não há nos autos qualquer indício de coação, tampouco de qualquer outro fato que induza à ocorrência de vício de vontade da empregada. A testemunha Thaís de Almeida Alves, única ouvida nos autos, embora tenha relatado ter visto a reclamante portando um atestado médico antes de ingressar na sala da diretora, confirmou expressamente que não presenciou a entrega do documento. Acrescentou, ainda, não ter observado qualquer reação da diretora em relação ao referido atestado. Assim, a demissão inconteste, como é o caso, reflete uma declaração de vontade unilateral, de iniciativa própria e que caracteriza ato jurídico perfeito, que só pode ser anulado sob comprovação irrefutável de que tenha sido firmado mediante vício de consentimento capaz de invalidar o ato (art. 171, II, do Código Civil), situação não verificada nos autos. Além disso, caso entendesse caracterizadas faltas graves patronais, cabia à reclamante, antes de formalizar o pedido de demissão, pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo, inclusive, afastar-se da prestação de serviços e submeter ao Poder Judiciário a apreciação da existência das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Não foi essa, contudo, a conduta adotada, optando a reclamante por extinguir espontaneamente o vínculo empregatício mediante pedido de demissão. Por todo o exposto não há como reverter a manifestação espontânea conforme pleiteado. Logo, tenho…
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