Processo 0010323-33.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010323-33.2026.5.03.0135 AUTOR: WILLIAN BRUNO PEREIRA PINHEIRO RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebf8ca proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAN BRUNO PEREIRA PINHEIRO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e VALE S.A. qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 16.6.2023 e a dispensa ocorreu em 1.10.2025. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 19/20, dando à causa o valor de R$95.581,90. Juntou documentos às fls. 21/69. Contestaram as reclamadas às fls. 309/323 e 383/424, arguindo a inépcia da inicial, requerendo a limitação dos pedidos e impugnando os valores, invocando a prescrição quinquenal, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos às fls. 324/382 e 425/1076. Impugnação aos documentos às fls. 1082/1097. Na audiência de instrução de fls. 1098/1100 foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da inépcia do pedido de equiparação salarial Analisando o pedido de equiparação salarial, verifico que em sua causa de pedir o reclamante não indicou qual empregado exercendo a mesma função e nas mesmas condições do art. 461 da CLT receberia mais e seria o paradigma da equiparação salarial. Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido “c”, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT. Da impugnação e da limitação dos valores do pedido. Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, interpretando-se o art. 840, §1º da CLT de forma restritiva. Ademais, não foi demonstrada a inadequação dos valores. Rejeito. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da prescrição Rejeito a prescrição arguida, eis que o contrato do autor esteve vigente de 16.6.2023 a 1.10.2025, tendo ajuizado a ação em 09/04/2026, observado o biênio e quinquênio legal. Da rescisão indireta O reclamante, admitido em 16.6.2023, alega que foi dispensado em 1.10.2025, sem receber as verbas rescisórias. No dia 9.4.2026 ajuizou a presente reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato do trabalho alegando a insustentabilidade da manutenção do vínculo de emprego em razão das faltas cometidas pela reclamada como compra de uniforme as suas expensas, labor extraordinário não registrado e aviso prévio cumprido em casa (fls. 2/6). Pugna pelo recebimento das verbas rescisórias, FGTS e…
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