Processo 0010323-41.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010323-41.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010323-41.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARROS DE ALMEIDA FILHO, SIGO EMPREENDIMENTOS LTDA REU: SIGO EMPREENDIMENTOS LTDA, PEDRO BARROS DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581 Advogados do(a) REU: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581 Advogado do(a) REU: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO BARROS DE ALMEIDA FILHO em face de SIGO EMPREENDIMENTOS LTDA, em que se discute a manutenção de posse e a revisão de contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes em 30/12/2014, referente ao apartamento nº 804 e duas vagas de garagem do Edifício Oliveira de Almeida, situado no Centro de Guarapari/ES, pelo valor nominal de R$ 440.000,00. Em sua exordial, o autor alega que adimpliu a quantia de R$ 279.615,56 e invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial como fato obstativo à rescisão contratual e à retomada do imóvel, pugnando pela sua manutenção na posse do bem e pelo reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial de mora recebida por terceiro. A inicial veio instruída com os documentos de ID 16984392, contendo o instrumento contratual e comprovantes de pagamento. Citada, a ré ofereceu contestação c/c reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, defende a validade da constituição em mora do devedor e a inaplicabilidade do adimplemento substancial face ao expressivo saldo devedor. Em sede de Reconvenção, postula a declaração de resolução do contrato por inadimplemento absoluto a partir de janeiro de 2016, a reintegração na posse do imóvel, a retenção de cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor do pacto, o decote de débitos de IPTU e condomínio em aberto, além de indenização por fruição mensal fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. A peça de defesa e a reconvenção vieram acompanhadas de documentos, certidões de protesto e planilhas de evolução do débito. Réplica e contestação à reconvenção ofertadas pelo autor/reconvindo, rebatendo os argumentos e pugnando pela improcedência dos pleitos da ré. As decisões interlocutórias que apreciaram os pedidos de liminar possessória foram objeto de recursos de Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento aos recursos do autor para revogar as ordens de imissão provisória, assentando a necessidade de prévia e definitiva resolução judicial do contrato em cognição exauriente. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desistência quanto à realização de perícia contábil e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme…

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