Processo 0010323-49.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010323-49.2025.5.15.0130 AUTOR: QUITERIA DOS SANTOS SILVA RÉU: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55aae16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010323-49.2025.5.15.0130 Reclamante: QUITERIA DOS SANTOS SILVA Reclamada: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório QUITERIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 20.02.2025, em face de POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$342.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência em 21.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional/acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 05.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Do indeferimento da perícia cinesiológica - ausência de cerceamento de defesa A reclamante reitera seus protestos, em razão da decisão que indeferiu a realização de perícia cinesiológica. No entanto, observo que o laudo pericial médico apresenta discussão teórica acerca da moléstia, bem como descritivo dos movimentos e análise da relação com as atividades desempenhadas pela autora na reclamada. Ainda, todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. É certo que o Magistrado é o condutor do processo e destinatário da prova, a quem incumbe avaliar a necessidade e conveniência de diligências e procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos (art. 370, do CPC), indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias. Assim, uma vez que a perícia médica se mostrou conclusiva, como se…
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