Processo 0010323-63.2019.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010323-63.2019.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010323-63.2019.5.03.0075 AUTOR: CLEONICE ELEUTERIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db8513 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. As reclamadas impugnaram os documentos juntados com a inicial, aduzindo que não comprovam as alegações da exordial. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As reclamadas apresentaram impugnação ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelas rés ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, o pleito não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas sustentam a incompetência desta Especializada, argumentando que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício. Alegam que a situação é análoga à dos planos de previdência complementar (RE 586.453) e que a relação passa a ser de consumo, regida pela Lei 9.656/98, devendo o feito ser processado na Justiça Comum. No caso dos autos, embora o plano de saúde seja administrado pela segunda reclamada, trata-se de benefício concedido por força do contrato de trabalho mantido com o primeiro reclamado, com regulamentação em norma coletiva, sendo o que basta para atrair a competência desta Especializada, nos termos do art. 114 da CF, e do IAC n° 5 do STJ. Rejeita-se a preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A defesa alega que a petição inicial apresenta valores aleatórios e carece de memória de cálculo, o que impediria a impugnação específica. Aduz que a autora não apurou cotas previdenciárias e fiscais, requerendo a extinção ou limitação de eventual condenação aos valores lançados. No entanto, observa-se que a petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados ao pedido de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestação válida e eficaz, enfrentando pontualmente os pleitos da exordial, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O primeiro réu alega ser parte ilegítima, afirmando que a Fundação Saúde Itaú é entidade fechada com personalidade jurídica distinta e autonomia econômica, sendo a única responsável pela gestão do plano de saúde. O primeiro reclamado foi incluído no polo passivo sob a alegação de que compõe com a segunda reclamada um grupo…

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