Processo 0010323-74.2022.5.15.0091

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010323-74.2022.5.15.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
DAM - Bauru
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATSum 0010323-74.2022.5.15.0091 AUTOR: NILDA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: CANTINA BB CENTRAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea70926 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU   Processo nº 0010323-74.2022.5.15.0091   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (ID 948a454) I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada Cantina BB Central Ltda – EPP (ID 948a454). Em síntese, argui a nulidade absoluta do processo por vício de citação, alegando que a notificação inicial foi remetida para endereço desatualizado desde março/2022, conforme contrato de locação de sua nova. Sustenta que o vício impediu o conhecimento da lide, asseverando expressamente que tampouco foi intimada da r. sentença. Diante da inexistência de citação válida, requer a anulação de todos os atos processuais desde a fase de conhecimento e a reabertura do prazo para defesa. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a nulidade por ausência de intimação das decisões proferidas após a decretação da revelia. A excepta Nilda Aparecida dos Santos apresenta impugnação em que sustenta a validade do ato citatório (ID afc6b6e). Fundamenta que não há comprovação da data de desocupação do imóvel anterior e início da efetiva atividade empresarial no novo endereço, nem da baixa cadastral, registro da alteração na Junta Comercial, de comunicação formal aos órgãos competentes ou de que a empresa teria deixado de receber correspondências no endereço anterior. Assim, argumenta que o mero contrato de locação é insuficiente para afastar a presunção de recebimento no endereço de registro, não havendo elementos nos autos que comprovem o momento exato da alegada mudança de endereço. Pede o total indeferimento da exceção de pré executividade e que seja reconhecida a validade do ato citatório e revelia decretada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a apreciar a exceção. Não prospera a alegação da excipiente de ausência de citação válida. Ao contrário do alegado, há comprovação de que a notificação postal foi encaminhada ao endereço correto. E, desde logo, cabe anotar que a notificação, na fase de conhecimento do processo trabalhista, considera-se consumada apenas com a sua entrega no endereço da reclamada. Neste sentido cito o escólio do ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins, (in “Direito Processual do Trabalho”, 19ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2003, pág. 156), in verbis: “Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do edifício, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independentemente da pessoa que a receber”. No mesmo sentido cito o julgado do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. REVELIA DA 1ª RECLAMADA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.…

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