Processo 0010323-80.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010323-80.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010323-80.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DANIEL VICTOR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438) ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ) interposto por DANIEL VICTOR ALVES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais , nº 0012943-75.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o decisum recorrido desconsiderou sua efetiva realidade financeira, analisando apenas sua remuneração bruta sem observar os descontos bancários incidentes diretamente sobre sua conta-salário, os quais reduziriam drasticamente sua disponibilidade financeira mensal. Afirma que, embora possua subsídio bruto aproximado de R$ 6.003,39, sua renda líquida efetivamente disponível foi reduzida para patamares insuficientes à própria subsistência, em razão de retenções bancárias supostamente abusivas promovidas pela instituição financeira agravada. Aduz que as custas processuais fixadas equivalem a aproximadamente 95% do valor remanescente para manutenção de suas despesas essenciais, circunstância que inviabilizaria o acesso à jurisdição. Argumenta, ainda, violação ao Tema 1.178 do STJ, ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como afronta ao princípio do mínimo existencial e ao direito fundamental de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais e deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça até julgamento final do presente recurso. É o relatório, no essencial. Decido. Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva condição financeira do agravante, especialmente no que se refere à distinção entre remuneração bruta formalmente percebida e disponibilidade financeira líquida efetivamente acessível após os descontos bancários alegadamente incidentes sobre seus vencimentos. Embora a decisão agravada esteja amparada em precedentes desta Corte acerca da necessidade de comprovação concreta da hipossuficiência econômica, observa-se, em juízo preliminar, que as alegações recursais revelam plausibilidade jurídica suficiente a justificar maior aprofundamento da controvérsia, especialmente diante da tese sustentada pelo agravante quanto ao comprometimento substancial de sua renda mensal por retenções bancárias supostamente excessivas. Com efeito, o agravante sustenta que sua renda disponível teria sido reduzida a valores significativamente inferiores ao montante nominal constante em seus contracheques, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual a análise do pedido de gratuidade da justiça não deve se restringir a critérios exclusivamente objetivos ou aritméticos relacionados à renda bruta do postulante. Todavia,…

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