Processo 0010324-03.2026.5.03.0140

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010324-03.2026.5.03.0140
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010324-03.2026.5.03.0140 REQUERENTE: PRISCILLA PARREIRA MANHAES SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d5a52 proferida nos autos. SENTENÇAS Vistos. I - RELATÓRIO O executado opõe embargos a execução ao id f6b40ff, sob alegação de que os cálculos homologados contem equívocos com relação a intervalos, FGTS sobre férias indenizadas, equiparação salarial e PLR. Manifestou-se a exequente ao id 4fbde3e. Impugnação à sentença de liquidação pela exequente ao id 0bf1aec, onde requereu a liberação dos valores incontroversos, ao que se opôs o executado. Esclarecimentos periciais contábeis ao id 9e03301. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostas a tempo e modo, garantida a execução (apólice de id a95a34c), conheço das medidas. No mérito, os cálculos homologados estão em consonância com a decisão exequenda quanto ao intervalo intrajornada e intervalo do art. 384, da CLT, não havendo ordem judicial que determine a limitação temporal pretendida. As férias indenizadas acrescidas de um terço não integraram a base de cálculo do FGTS, nada havendo que se alterar, na espécie. Não houve determinação judicial para exclusão do período em que a autora recebeu salário maternidade, para fins de apuração das diferenças salariais. Foram apurados os reflexos na PLR observando os valores efetivamente quitados nos recibos de pagamento, bem como o limite da PLR com base nas CCTs aplicáveis, nada havendo de incorreto, nesse particular. Quanto ao requerimento da exequente, em se tratando de execução provisória, pendente de julgamento recurso que discute inclusive questões que podem implicar em nulidade processual, indefiro a liberação de valores. Não procedem as medidas. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço das medidas opostas, e no mérito, julgo-as improcedentes. Custas, pelo executado, no importe de R$99,61 (art. 789-A, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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