Processo 0010324-07.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010324-07.2026.5.03.0074 AUTOR: HUMBERTO LUIZ ALMEIDA CASTRO RÉU: POUPY DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f4487 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CAT O reclamante sustenta ter sido atingido na cabeça por uma placa de gesso que se desprendeu do teto do estabelecimento da ré, em 31/10/2025. Afirma que a queda decorreu de infiltrações e falta de manutenção estrutural no ambiente de trabalho e que a reclamada foi negligente ao não lhe prestar assistência médica imediata e ao omitir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Defende a responsabilidade civil objetiva e subjetiva da empregadora pela violação de sua integridade psicofísica e dignidade. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a determinação para emissão da CAT. A reclamada, em contestação, defende-se, alegando que o evento se tratou de um caso fortuito provocado por fortes chuvas, caracterizando mero aborrecimento e susto, sem lesão aparente, e que foi o próprio reclamante quem recusou o atendimento médico oferecido, motivo pelo qual estaria impossibilitada de efetuar a comunicação formal. Analiso. Para que se possa falar em reparação por dano moral, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. A prova oral revelou, verbis: "em um dia que estava chovendo, caiu o gesso do teto do local em que o reclamante estava trabalhando; não sabe se o reclamante foi atingido diretamente pelos pedaços do gesso que caíram do teto, mas talvez tenha sido atingido indiretamente; visivelmente o reclamante não se machucou; a empresa possui CIPA e técnico de segurança do trabalho; não sabe de quanto em quanto tempo é feita a inspeção de segurança do trabalho" (depoimento pessoal do preposto da parte ré). "um pedaço do gesso que caiu do teto atingiu a sua cabeça; teve um corte superficial na cabeça; não necessário atendimento médico nem que fosse dado ponto no local do corte; continuou trabalhando no dia do acidente normalmente, não tendo sido necessário afastamento do serviço; está afastado dos serviços atualmente por outro motivo que não tem nada a ver com o acidente" (interrogatório do reclamante). "trabalha para a reclamada desde janeiro do ano passado como açougueiro; trabalhou junto com o reclamante por 4 meses; estava presente quando o forro de gesso do teto do estabelecimento caiu; o reclamante foi atingido por pedaços de gesso que caíram do teto, não sabendo em qual local do corpo o reclamante foi atingido; não viu se o reclamante apresentou algum ferimento; o reclamante foi abordado pelo gerente Teodoro após o fato para saber do seu bem estar; o reclamante não pediu socorro no momento do acidente; o açougue fechou após o acidente; o açougue já estava na hora do fechamento; não sabe se a empresa se prontificou a ouvir o reclamante depois do acidente" (primeira testemunha do reclamado: Robson Rodrigo da Silva). A…
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