Processo 0010324-13.2026.5.03.0169

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010324-13.2026.5.03.0169
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ConPag 0010324-13.2026.5.03.0169 CONSIGNANTE: MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA CONSIGNATÁRIO: EZIQUIEL BALDUINO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddc6f3 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA ajuizou Consignação em Pagamento em desfavor de ESPÓLIO DE EZIQUIEL BALDUINO, pretendendo o pagamento das verbas rescisórias e à entrega da documentação decorrente da rescisão contratual de Eziquiel Balduino, falecido em 18/02/2026. Afirmou desconhecer a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como não ter conhecimento da abertura de inventário. Atribuiu à causa o valor de R$ 373,53. Juntou procuração, TRCT, registro de empregado e certidão de óbito. Guia de depósito judicial do valor consignado (Id 197c696). Conforme certificado pelo oficial de justiça, a esposa do de cujus foi cientificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos autos, uma vez que informou discordar dos valores consignados (Id 763c123). Defesa escrita conforme Id c6ff46f. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id 7fc45cb). É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de dívida, com a consignação da quantia ou o depósito da coisa devida, nos moldes dos art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a extinção da obrigação do devedor/consignante quanto às parcelas e valores que entende devidos. Ademais, nos termos do § 1º do art. 539 do CPC, primeira parte, aqui transcrito: “§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, (...).” É procedimento de limites estreitos e precisos, em que a extinção da obrigação refere-se, exclusivamente, àquelas verbas colocadas à disposição da parte consignatária e seus respectivos títulos. Não confere plena e total quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por isso, não impede que a consignatária venha, em reclamação posterior, postular eventuais direitos ou verbas que julgue inadimplidas. No presente caso, tratando-se do espólio do ex-empregado Eziquiel Balduino, falecido em 18/02/2026 (certidão de óbito de Id 3d46ead), os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular são devidos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na ausência destes, aos sucessores, nos termos da lei civil, conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80. Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, em seu artigo 16, dispõe sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. Com efeito, está disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80:   “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Destaquei).  No caso dos autos,…

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