Processo 0010324-25.2026.5.03.0068
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010324-25.2026.5.03.0068 AUTOR: WERLLEN DESSI MAGALHAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f31da proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por WERLLEN DESSI MAGALHÃES, em 09/03/2026, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual postula-se os títulos elencados às fls. 34/38, dando à causa o valor de R$ 216.000,00. Tutela de urgência indeferida (decisão de Id. 123b29c). Devidamente notificada, a Ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação (Id. 27de338), refutando as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. 4435ad4). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (ata de Id. 80bea56). Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora trabalha para a Reclamada desde 09/03/2009, sendo assim a relação empregatícia debatida envolve contrato de trabalho iniciado no período anterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) cuja vigência iniciou em 11/11/2017. No que tange ao direito material, em interpretação do art. 912 da CLT e conforme a tese jurídica firmada pelo E. STF de que não há direito adquirido a regime jurídico (tema 24 da Repercussão Geral), entendo que os dispositivos da Lei 13.467/17 possuem caráter imperativo e terão aplicação às relações jurídicas já iniciadas, ainda que não consumadas. Inclusive, esse é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024, cuja tese jurídica firmada é a seguinte: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Quanto ao direito processual deve-se levar em consideração a legislação em vigor quando do ajuizamento da ação, especialmente pela teoria do isolamento dos atos processuais. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 93 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A reclamada requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 93 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, instaurado nos autos do IncJulgRREmbRep nº 0010310-27.2022.5.03.0021, no qual se discute critérios para a aferição do caráter provisório da transferência para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. De fato, ao afetar a controvérsia, o Exmo. Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria, nos termos dos arts. 896-C, §5º, da CLT e 284, II, do RITST. Todavia, a determinação de suspensão proferida no referido incidente possui alcance dirigido aos feitos em tramitação nas instâncias recursais, não abrangendo, ao menos por ora, os processos ainda em fase de conhecimento perante os Juízos de primeiro grau. No caso dos autos, a controvérsia ainda se encontra submetida à apreciação originária deste Juízo, inexistindo determinação expressa de paralisação da marcha processual nesta instância. Ademais, a suspensão pretendida implicaria indevido prolongamento da tramitação processual, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição…
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