Processo 0010324-46.2015.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4919c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. JOAO ALBERTO MACHADO ALVES opõe embargos de declaração alegando, em síntese, contradição e omissão no julgado, consoante os fundamentos expendidos no #ID. 53bbfeb . Intimada a embargada para manifestação, nos termos do art. 897-A, § 2º da CLT, sob o #ID. 626F1ef , quedou-se inerte. É o relatório. Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1022 do CPC, sendo certo que não há na decisão embargada vício sanável por meio do presente recurso. Trata-se a decisão embargada provimento jurisdicional no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do embargante, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da 1ª executada, SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 42.415.810/0001-59. Inicialmente, no que concerne à alegada contradição da decisão, baseada em documentos registrados ano de 2018, sem razão a parte, tendo em vista que a sentença #ID. 3454e74 foi expressa sobre as informações constantes do documento da JUCERJA #ID. 4C30dbe, ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA, datada de 25/04/2025, com a precisa indicação do embargante como Acionista Diretor Titular de ações representativas de 83,99% (oitenta e três vírgula noventa e nove por cento) do capital social da Companhia Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais e Presidente da Assembleia, João Alberto Machado Alves. Não há qualquer menção na Ata de Assembleia, repito, datada de 25/04/2025, sobre a pendência da alegada inventariança. Não consta da assinatura da Ata que o embargante seja representante legal do alegado espólio. Ao contrário, do documento registrado na Junta Comercial está registrado o Presidente da Assembleia e Diretor Presidente: JOÃO ALBERTO MACHADO ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX . Frise-se que, na contestação apresentada nos autos, não há qualquer informação sobre eventual irregularidade do documento registrado na Junta Comercial, Ata de Assembleia, realizada em 25/04/2025, apreendida mediante ativação do convênio da JUCERJA e juntada aos autos no #ID. 4C30dbe. Assim, ao contrário do afirmado, não há erro material, tampouco contradição no julgado. Sobre a ausência dos alegados requisitos legais, a sentença embargada foi expressa com relação ao entendimento do Juízo sobre a matéria, asseverando que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, autoriza a execução dos bens dos sócios nos casos em que não satisfeito o crédito pela empregadora, pouco importando se restou configurado desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios. Logo, sem qualquer razão o embargante acerca da omissão apontada. No que tange ao alegado esgotamento dos atos de execução em busca de patrimônio da executada, injustificável o argumento, considerando que o próprio embargante, mesmo citado para manifestação, em nenhum momento, indicou bens de propriedade da empresa, livres e desembaraçados, para satisfação do crédito trabalhista ora em execução. Cabe assinalar que esta ação tramita desde 12/03/2015, sendo infrutíferas as ativações dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJU/DOI. Assinalo, por fim, que,…
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