Processo 0010324-61.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010324-61.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010324-61.2026.5.03.0153 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE PAULA RÉU: AGROCP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d6565 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II– FUNDAMENTOS   Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. Rejeito.   Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito a preliminar arguida.   Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar.   Acúmulo funções. Diferenças salariais. Reflexos O reclamante alega que foi contratado, em 12/08/25, como operador de inspeção de qualidade I, com salário de R$1.699,89, porém, a partir de dezembro de 2025, passou a exercer atividades de encarregado de estoque, em acúmulo de funções, sem receber qualquer acréscimo salarial. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tenha assumido, paralelamente à função de operador de inspeção de qualidade, a função de “encarregado de estoque”, mesmo porque, segundo alega, nem tem esse cargo na empresa. Admite que o reclamante exerceu atividade de auxiliar de estoque em Santana da Vargem, mas foi por um período transitório e inferior a trinta dias, em janeiro de 2026, quando foi para lá para cobrir as férias do empregado João Pedro de Oliveira Dourado, sendo que tal substituição se deu com a concordância do reclamante e sem qualquer imposição que pudesse configurar acúmulo de funções. Contudo, segundo o próprio…

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