Processo 0010324-65.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010324-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009175-44.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ARISTEU LOURENÇO DAS NEVES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARISTEU LOURENÇO DAS NEVES , em face da Decisão exarada no Evento 16, do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva 0009517-55.2026.8.27.2729, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV). Na ação de origem, a parte agravante ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva 0009803-77.2019.8.27.2729, promovida pela Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e seus Pensionistas (ASMIR), objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias acumuladas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, oriundas do descumprimento das tabelas remuneratórias constantes dos Anexos II, III, V e VI da Lei Estadual 2.884/2014, atualizadas pelas Leis 2.984/2015, 2.985/2015 e 3.174/2016. Sustentou que o título executivo coletivo transitou em julgado e reconheceu o direito dos militares representados pela associação autora ao recebimento das diferenças de subsídios, acrescidas de reflexos em 13º salário, férias, correção monetária e juros moratórios. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da desnecessidade de recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal, e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, postulou o pagamento da quantia de R$74.030,40 (setenta e quatro mil, trinta reais e quarenta centavos), correspondente ao passivo remuneratório reconhecido judicialmente. Na Decisão agravada, o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e também o pleito de recolhimento das custas ao final, sob o fundamento de que as despesas processuais seriam passíveis de adimplemento pela parte autora. Não obstante, deferiu o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do Provimento 02-CGJUS/ASJCGJUS, artigo 163, §1º, III, e do artigo 91 da Lei Estadual 1.287/2001, determinando que a primeira parcela fosse quitada no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consignando ainda que a inadimplência de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a Decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir a assistência judiciária gratuita, uma vez que restou comprovada sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos acostados aos autos originários. Defende que o direito à gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Salienta que sua remuneração bruta sofre expressivos descontos obrigatórios decorrentes de pensão alimentícia, empréstimos consignados, plano de saúde e contribuições compulsórias, resultando em renda líquida aproximada entre R$ 3.938,49 e R$ 4.054,82, quantia que ainda é absorvida por despesas essenciais de subsistência, tais como energia elétrica e internet. Argumenta que o Juízo de origem desconsiderou sua efetiva capacidade financeira e violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substancial, da proporcionalidade e do acesso à…
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