Processo 0010324-74.2025.5.15.0149

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010324-74.2025.5.15.0149
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO AP 0010324-74.2025.5.15.0149 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOREBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa0a8a proferida nos autos. AP 0010324-74.2025.5.15.0149 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALINE BENEDITA ROMANO DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrido:   MUNICIPIO DE BOREBI RECURSO DE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id a89afc8,f0b650e; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id aecb08c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão o seguinte: "Portanto, não resta dúvida que o Sindicato dos Servidores Municipais de Macatuba tem legitimidade para postular em juízo a presente execução individual decorrente de sentença coletiva. De outra sorte, não merece reforma a r. decisão agravada quanto à evidente falta de interesse de agir do Sindicato, no caso em exame. De análise minuciosa dos autos da Ação Coletiva nº 0010575-68.2020.5.15.0149 (contendo, no momento, 28.745 fls. e 110 substituídas), bem como por meio de consulta ao processo eletrônico, observa-se que a r. sentença proferida já se encontra em execução avançada naqueles autos." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO Constou do v. acórdão: "Observa-se, ainda, que a execução teve início em junho de 2022 e, em…

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