Processo 0010324-76.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010324-76.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010324-76.2026.5.03.0148 AUTOR: JULIA ALVES CAMPOS RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc40e proferida nos autos. RELATÓRIO JULIA ALVES CAMPOS ajuizou reclamação trabalhista contra R&R ENGENHARIA LTDA. (em Recuperação Judicial) afirmando, em síntese, que foi admitida em 08/04/2024, mediante salário mensal de R$3.142,28, para exercer a função de Auxiliar de Engenharia, sendo dispensada, sem justa causa, em 28/12/2025. Alegou que a reclamada atrasou salários e o recolhimento do FGTS; dispensada sem justa causa, a ré emitiu o TRCT, mas não pagou as verbas rescisórias; sofreu danos morais. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 70.111,03. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 58/70, na qual arguiu preliminar de incompetência e rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 156/157, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa na qual a ré alegou a incompetência e impugnou os pedidos exordiais; Foi concedido prazo para impugnação. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 159/168. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com o que concordou a reclamada à fl. 172, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência em razão da matéria A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Ainda, dispõe a Súmula 24 do TRT da 3ª Região que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”, o que também deve ser observado. A despeito disso, não há pedido, na inicial, de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a reclamada em sua defesa. Nada a acolher. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Verbas rescisórias. Multas. FGTS mais 40% A reclamante pleiteia o pagamento de salários retidos dos meses de outubro e novembro (saldo), além das verbas rescisórias. A ré, na defesa, argumenta que formalizou a rescisão e alega a ocorrência de força maior, gerada pela rescisão abrupta do contrato de prestação de serviços pela contratante (dona da obra). A reclamada emitiu o TRCT mas não há comprovação de pagamento das verbas…

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