Processo 0010324-79.2020.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0010324-79.2020.8.16.0017 Processo: 0010324-79.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LARISSA MORAES CIRILO representado(a) por ERIKA PAULA CIRILO Réu(s): LUIZ CARLOS PINTO Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0010324-79.2020.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ CARLOS PINTO. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de LUIZ CARLOS PINTO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, §1º, inciso I (Fato 01) e artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso III (Fato 02), todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: “FATO 01: DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No dia 15 de maio de 2020, por volta das 21h30min, na Rua Universo, nº 421, Jardim Universo, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado LUIZ CARLOS PINTO, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Peugeot/206, cor preta, placas ADR-8822, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Exame Etilométrico, o qual acusou a concentração de 0,81mg/L (zero vírgula oitenta e um miligramas de álcool por litro de ar alveolar), conforme Exame de Alcoolemia à seq. 1.13, sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a afluência de 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas de ar alveolar) FATO 02: DAS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO Nas mesmas condições de tempo e local narradas, o denunciado LUIZ CARLOS PINTO, na condução do veículo Peugeot/206, cor petra, placas ADR-8822, agindo com culpa, na modalidade de imprudência, e inobservando dever objetivo de cuidado, praticou o delito de lesões corporais contra a vítima L.M.C.. Segundo consta, o denunciado LUIZ CARLOS PINTO, ao dirigir embriagado, acabou por colidir com o veículo GM/Corsa, cor vermelha, placas AID-1941, de propriedade da testemunha Adriano Ribas de Melo, que se encontrava regularmente estacionado na via. Em decorrência da narrada colisão, o veículo GM/Corsa foi lançado para frente, quando então abalroou a vítima L.M.C., que estava sentada no meio-fio, à sua frente. O sinistro causou lesões à vítima L.M.C., uma vez que o veículo GM/ Corsa passou por cima de sua perna, provocando-lhe traumatismos múltiplos não especificados, tendo ela apresentado dores no rim, tornando necessário o uso medicamento, resultado este evitável e objetivamente previsível (Cf. Laudo de Lesões a ser posteriormente juntado e ficha de atendimento do pronto atendimento de seq. 45.1). De destacar que, logo após a colisão, o denunciado LUIZ CARLOS PINTO deixou de prestar socorro à vítima L.M.C., evadindo-se do local, mesmo sem haver risco pessoal para tanto.” Foram arroladas 05 (cinco) testemunhas/informantes com a Denúncia de mov. 48.1. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado aos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de…
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