Processo 0010324-84.2013.5.06.0007

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010324-84.2013.5.06.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0010324-84.2013.5.06.0007 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho e Tributário. Agravo de Petição. Acordo homologado. Irrecorribilidade. Contribuições previdenciárias. Ausência de discriminação das parcelas. Incidência sobre o valor tributável. Fato gerador. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela União contra decisão que homologou acordo celebrado após o trânsito em julgado, no qual se fixaram valores globais sem adequada discriminação das parcelas, inclusive quanto às contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a União possui legitimidade para recorrer de acordo do qual não participou; (ii) qual a base de cálculo das contribuições previdenciárias diante da ausência de discriminação das parcelas; (iii) é cabível a apuração mês a mês ou a incidência sobre o valor global ajustado. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado possui natureza de decisão irrecorrível entre as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, produzindo coisa julgada quanto aos valores ajustados. 4. A União detém legitimidade para recorrer, ainda que não tenha participado da celebração do acordo, quando presentes reflexos em contribuições previdenciárias, por se tratar de crédito de natureza tributária e de interesse público. 5. A ausência de discriminação adequada das parcelas impede a identificação da natureza jurídica das verbas, inviabilizando a apuração diferenciada das contribuições. 6. Nos termos do art. 43, §1º, da Lei nº 8.212/1991, a inexistência de discriminação válida impõe a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, observando-se a base econômica tributável. 7. O valor destinado ao FGTS, por possuir natureza indenizatória e não salarial, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 8. Tratando-se de empregadora integrante do sistema financeiro, aplica-se a alíquota de 24,5%, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 9. Inviável a apuração das contribuições previdenciárias deve observar o fato gerador da parcela previdenciária, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2008, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 368, itens IV e V, do TST: para os serviços prestados até 04/03/2009, considera-se ocorrido o fato gerador no efetivo pagamento das verbas trabalhistas, observando-se o regime de caixa; para o labor prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador corresponde à data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, enquanto a multa somente é exigível após o descumprimento do prazo legal para recolhimento, observado o limite legal. 10. Correta a fixação da base de cálculo no valor de R$ 264.099,84, resultando em contribuição previdenciária aproximada de R$ 64.704,46, devendo deduzir os valores já recolhidos. A parcela destinada ao FGTS não integra a base de cálculo das contribuições sociais, por ostentar natureza…

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