Processo 0010325-06.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010325-06.2026.5.03.0037 AUTOR: GEANE RUBIO LEONARDO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3939d09 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010325-06.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência material Em que pese a inteligência da Súmula nº 24 deste E. TRT, não há no caso concreto pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Qualquer incorreção nos cálculos de eventual execução, que, porventura venham a incluir tais contribuições, poderá ser sanada por meio de embargos à execução. Assim, não há, neste momento processual, incompetência material a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. 2.2 – Quebra de caixa Conforme estabelecido na cláusula sexta da CCT 2021/2023 (p. 29 do PDF processual) e na cláusula terceira da CCT 2023/2025 (p. 46), o direito à gratificação é assegurado ao empregado designado para a função de frentista caixa, definido pelas normas coletivas como "aquele que acumular em seu poder os recebimentos". Nesse sentido, a finalidade da norma é compensar o risco financeiro assumido pelo trabalhador que lida diretamente com numerário, independentemente da nomenclatura estrita do cargo ocupado. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante, contratada como "Caixa Posto", exercia a atividade típica de manipulação de valores de junho de 2022 a janeiro de 2024, enquadrando-se perfeitamente na condição de beneficiária prevista nas normas coletivas. Assim, impera o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza das atividades efetivamente desempenhadas sobrepõe-se a qualquer formalismo acerca do nome do cargo. Portanto, firme nas normas coletivas juntadas, condeno o réu ao pagamento do adicional de quebra de caixa, no valor de 10% sobre o salário base da obreira, de junho de 2022 a janeiro de 2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, satisfazendo ao pedido lançado na alínea “c” do respectivo rol. 2.3 – Multa do art. 477 da CLT Como demonstra o documento de p. 298, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 12/01/2026, respeitando o decêndio legal para cumprimento desta obrigação. Apesar disso, a dispensa da reclamante ocorreu sob o manto da Lei 13.467/2017, que promoveu alterações no §6º do art. 477/CLT. Desde então, além do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, tornou-se imprescindível a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”, atitude empresária que permite ao empregado levantar os depósitos de sua conta vinculada e habilitar-se junto ao seguro-desemprego. Logo, o legislador reformista agasalhou a teoria que considera a rescisão como um “ato complexo”, não mais bastando a quitação do valor líquido discriminado no TRCT. O documento de p. 68 revela que a entrega do TRCT à reclamante foi extemporânea, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 2.115,49 última remuneração obreira (p. 16). 2.4 – Multa normativa Em virtude da falta de pagamento do adicional de quebra de caixa, condeno o réu ao pagamento da multa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2025 (p. 52), equivalente a 40% do salário básico da autora. …
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