Processo 0010325-10.2025.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010325-10.2025.5.03.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO RECORRIDO: FABIANO LUCAS COSTA FRAGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c3eb4 proferida nos autos. ROT 0010325-10.2025.5.03.0144 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO JULIANO TOLEDO SANTOS (MG101657) Recorrido: Advogado(s): DEISE ESTEVES ALVES EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (MG159633) GIACOPO TEIXEIRA CAMPOS (MG153211) Recorrido: Advogado(s): FABIANO LUCAS COSTA FRAGA ROBERTO HENRIQUE SILVA ROCHA (MG129285) ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (MG159633) GIACOPO TEIXEIRA CAMPOS (MG153211) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id edb1b3a; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 2c2ed4d). Regular a representação processual (Id cb88e53). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 75, VII, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 485, VI do CPC. Em relação ao tema ilegitimidade passiva, não identifico possível violação literal e direta do dispositivo normativo apontado (art. 485, inciso VI, do CPC), pois não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) O tribunal adota a teoria da asserção para verificar a legitimidade das partes. O reclamante indicou o Município de Pedro Leopoldo como beneficiário do trabalho e responsável subsidiário pelas obrigações. Essa indicação basta para manter o ente no processo. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria. Ela compõe a estrutura do Município, que é a pessoa jurídica de direito público. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". O Município responde pelas obrigações patrimoniais de seus órgãos. O fato de a Câmara possuir CNPJ próprio serve apenas para fins administrativos e fiscais. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Observo, ainda, que a argumentação exposta nas razões de recurso de revista, relacionada ao art. 75, inciso VII, do CPC, é impertinente, pois corresponde a representação em juízo, ativa e passivamente, do "espólio,…
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