Processo 0010325-33.2026.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010325-33.2026.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010325-33.2026.5.03.0028 AUTOR: TALITA BATISTA ALFA DA SILVA RÉU: OSVALDO RODOLFO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b657f57 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Os documentos anexados pelo reclamado submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pelo réu. DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES Afirma a reclamante que foi contratada pela reclamada em 28/03/2025, para exercer a função de atendente de loja, com salário mensal no valor de R$759,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 23/12/2025. Em defesa, o reclamado admite o vínculo empregatício e que a reclamante somente aceitou trabalhar com ele se não assinasse sua CTPS, com o objetivo de continuar ganhando sua bolsa-família e, quando pedia algum documento, desconversava e mudava totalmente de humor. Aduz que optou por não mais tê-la como colaboradora. A confissão perpetrada em Juízo faz prova contra o confitente e é dotada de valor relevante (CPC, arts. 389 e 391). Ante todo o exposto, reconheço o vínculo empregatício da parte autora com o réu, tendo sido contratada em 28/03/2025, na função de atendente de loja, com salário mensal de R$759,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 23/12/2025, com término do contrato em 22/01/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST), sem a assinatura da CTPS e não tendo recebido as verbas rescisórias correspondentes. Dessa forma, condeno o réu a pagar à parte autora as seguintes verbas, nos exatos limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 10/12 de férias proporcionais + 1/3 (já computado o período de aviso prévio); c) 09/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 01/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já computado o período de aviso prévio); e) FGTS mais 40%, garantida a integralidade do pacto laboral. Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a remuneração declinada na inicial e não elidida por prova em contrário. Tendo a reconhecimento do pacto se dado mediante declaração judicial, indefiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do(a) autor(a). Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. Por uma questão de coerência e lógica jurídica, deverá o reclamado proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do(a) autor(a), fazendo constar a data de entrada em 28/03/2025 e saída em 22/01/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST), na função de atendente de loja, com remuneração mensal de R$759,00, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo. Para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, deixo de aplicar multa diária ao reclamado pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois a anotação…

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