Processo 0010325-41.2026.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010325-41.2026.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010325-41.2026.5.03.0090 AUTOR: AGOSTINHA MOREIRA DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA   NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Endereço: DOMICÍLIO ELETRÔNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 114, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, § 3º: Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico. Art. 246, §1º-B, do CPC: "Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, lll e IV do §1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente."   PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Vara do Trabalho de Guanhães   DESTINATÁRIO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA PROCESSO: 0010325-41.2026.5.03.0090 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: AUTOR: AGOSTINHA MOREIRA DA SILVA RÉU: RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA   NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)    Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência  Inicial por videoconferência que se realizará no dia 28/05/2026 12:50, conforme os termos: AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 28/05/2026 às 12:50, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A audiência será realizada exclusivamente em videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guanhaes ou pelo número ID da sala: 827 130 1865   Fica, ainda V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3db87 proferida nos autos. Vistos. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência antecipada, objetivando a reintegração imediata ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de salários mensais até decisão definitiva sobre o recurso administrativo pendente junto ao INSS. Fundamenta  que foi dispensada de forma discriminatória, ante as doenças graves (fibromialgia e depressão grave) que a acometem. Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se nos autos que a reclamante é portadora diagnosticada de fibromialgia (CID M79.7) e depressão grave (CID F32/F33), condições amplamente comprovadas nos autos. Os laudos e relatórios de especialistas em reumatologia e psiquiatria (id. 9173bce e id. d622423), os registros de internações (id. a2c7310), os atestados médicos (id. 498a59f) e os receituários de medicamentos controlados de uso contínuo (id. e739e49) confirmam quadro de saúde grave, crônico e incapacitante. De acordo com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A fibromialgia e a depressão grave, por suas características de longa duração e estigma social reconhecido, enquadram-se nessa categoria, conforme entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista. A edição…

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