Processo 0010325-43.2024.5.15.0004
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010325-43.2024.5.15.0004 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE GIANSANTE RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a06ea proferida nos autos. ROT 0010325-43.2024.5.15.0004 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE GIANSANTE JUSIANA ISSA (SP128807) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ERLON ANTONIO MEDEIROS (PR25537) PATRICIA SCHARLENE DE ARAUJO TOFANELLI (PR54437) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE GIANSANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 23e0eda; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id b1d5817). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Consta do acórdão: 1- Da revelia e confissão A preliminar não prospera. A ata de audiência apenas concedeu prazo para regularização documental sem cominação expressa de revelia/confissão e sem suspensão do feito (CPC, art. 76). A contestação com documentos foi recebida, assegurando-se o contraditório, e não se demonstrou prejuízo processual (CF, art. 5º, LV). Não existe exigência legal de juntada de carta de preposição e atos constitutivos como condição de validade da defesa. Eventual ausência ou irregularidade de procuração configura mera irregularidade de representação, não ensejando revelia (Súmula 383 do TST), sendo possível o mandato tácito pela presença do advogado em audiência (OJ 286 da SBDI-1), exatamente a hipótese dos autos. (Diretriz jurisprudencial trazida pelo analista:RR-1023-34.2015.5.08.0122, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 10/11/2018.) Ademais, a insurgência quanto à regularidade dos documentos deveria ter sido formulada oportunamente, sob pena de preclusão, sobretudo porque não havia cominação e o ato foi convalidado com o recebimento da defesa. Nulidade processual, no processo do trabalho, demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verifica. Nesse quadro, mantêm-se hígidos a representação e os atos praticados, afastando-se a revelia e a confissão ficta pleiteadas, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a…
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