Processo 0010325-44.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010325-44.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010325-44.2026.5.03.0089 AUTOR: RODRIGO BATISTA VIEIRA RÉU: REFRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b6128 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Período anterior às anotações da CTPS O reclamante sustenta que sua efetiva admissão ocorreu em 29/01/2024, data em que teria se colocado à disposição das reclamadas para empreender viagem ao escritório da empresa em Contagem/MG e, posteriormente, ao local da prestação de serviços em Carandaí/MG. Afirma que, embora tenha iniciado suas atividades nesta data, a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi realizada apenas com data de 01/02/2024, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo no interregno de 29/01/2024 a 31/01/2024, com o pagamento das verbas correlatas. As reclamadas contestam a pretensão, asseverando que o contrato foi firmado em observância estrita aos termos legais e que não houve prestação de serviços ou subordinação jurídica anterior ao…

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