Processo 0010325-51.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010325-51.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010325-51.2026.5.03.0022 AUTOR: MAGDA SUELY ALVES SANTOS RÉU: DEL REY SERVICOS INTERNOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322d330 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação aos documentos realizada pela parte reclamante não é suficiente para se desprezá-los, uma vez que a referida parte não demonstrou, satisfatoriamente, a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos anexados com a inicial e com a defesa, que forem pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Rejeito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A Reclamada suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que, diante da narrativa de assédio moral supostamente praticado por preposto do tomador de serviços, a eficácia da sentença dependeria da citação deste ente. Por conseguinte, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, o chamamento do referido Condomínio ao processo (art. 130, III, do CPC). Analiso. Nos moldes do art. 114 do CPC/2015, "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que não ocorre no caso em análise, que versa sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado estritamente entre a Reclamante e a Reclamada, inexistindo obrigação legal que imponha a presença do tomador de serviços no polo passivo para que o provimento jurisdicional seja válido. Ademais, o instituto do chamamento ao processo, de natureza processual civil, mostra-se incompatível com a celeridade e a simplicidade que regem o processo do trabalho, uma vez que acarretaria incabível morosidade ao andamento processual, mormente tendo em vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas. Assim sendo, à parte reclamante compete decidir contra quem ajuizará a reclamatória trabalhista, nos termos do art. 840 da CLT, arcando, assim, com o risco da delimitação de sua escolha. Ressalto, ainda, que a inclusão de suposto responsável solidário ou subsidiário não retiraria a…

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