Processo 0010325-57.2016.8.14.0115
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010325-57.2016.8.14.0115 ASSUNTO: CONTRATOS BANCÁRIOS APELANTE: BANCO DO BRASIL AS APELADA: JAMANXIM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Diego Henrique Eloi e Jamanxim Materiais para Construção EIRELI ME, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão em razão da ausência de citação válida no prazo quinquenal. O apelante sustenta inexistência de inércia e requer o afastamento da prescrição, com o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida, por si só, autoriza o reconhecimento da prescrição, mesmo diante de diligência da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida não autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição, sendo necessária a verificação da conduta da parte autora quanto às providências para sua efetivação. 4. A parte autora não permanece inerte quando promove diligências para localização e citação dos réus, ainda que infrutíferas, afastando a caracterização de desídia. 5. O art. 240, §2º, do CPC não pode ser interpretado de modo a penalizar a parte pela ineficácia das diligências, quando não há comportamento negligente. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 106, estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta no prazo legal. 7. Fatores como dificuldade de localização dos réus e entraves na tramitação processual não podem ser imputados integralmente à parte autora. 8. O reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da parte autora viola os arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa e afronta ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição quando demonstrada a diligência da parte autora na tentativa de sua realização. 2. A demora na efetivação da citação por fatores inerentes ao Judiciário não pode prejudicar o autor, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. É nula a decisão que reconhece a prescrição sem prévia oitiva da parte, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§1º e 2º, e 487, II; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.436508-3/001, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 25.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.139115-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 05.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.