Processo 0010325-66.2021.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010325-66.2021.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010325-66.2021.5.03.0009 AUTOR: TADEU BALIEIRO SALOMAO RÉU: GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9395d81 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO. A União Federal apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, sob ID. bf58bd2, e aduziu a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pela executada, no tocante à alíquota de 0,5% aplicada sobre as contribuições devidas ao SAT e ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Manifestação da executada sob ID. c0568e8 É o breve relatório.   II – ADMISSIBILIDADE. Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela União.   III – FUNDAMENTOS.   III.1 – NÃO UTILIZAÇÃO DO PJE-CALC. A União Federal alegou dificuldade de análise dos cálculos, ao argumento de que as planilhas apresentadas não são pormenorizadas, como no PJe-Calc, sistema não utilizado pela executada. De fato, os cálculos ID. 31b87d0  não foram juntados no arquivo exportado pelo PJe-Calc. Todavia, a executada não está submetida a essa obrigação, uma vez que, nos termos do art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, a juntada do arquivo exportado pelo PJe-Calc fica a critério da parte interessada. De todo modo, a executada apresentou nova planilha de atualização de cálculo, sob o ID. e05c01a, no sistema do PJE-Calc, razão pela qual a preliminar perdeu o objeto.  Nada a prover, portanto.   III.2 – CONTRIBUIÇÕES AO SAT. A União insurgiu-se em face da utilização da alíquota de 0,5% para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), afirmando que a atividade principal da executada (66.12-6-01 - Corretoras de títulos e valores mobiliários) exige a alíquota de 1%. Referida alíquota, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e art. 202-A, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.048/99, deve ser multiplicada pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, para obtenção do RAT. Da análise do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da executada, verifica-se que sua atividade econômica principal enquadra-se no código supramencionado (66.12-6-01 - Corretoras de títulos e valores mobiliários). Conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, o grau de risco para tal atividade enseja a aplicação do percentual de 1%, razão pela qual assiste razão à União. Pelo exposto, após o trânsito em julgado desta decisão, determino a intimação da executada para retificar os cálculos planilha de discriminação das verbas relativas ao acordo homologado e aplicar a alíquota do SAT de 1%.   III.3 – FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A UNIÃO FEDERAL alegou que a apuração das contribuições previdenciárias, em razão do acordo celebrado e homologado em juízo, não observou os critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, bem como o regime de competência para apuração para serviços realizado no período posterior a 05/03/2009. Requereu que as contribuições devidas sejam apuradas na data de cada competência mensal, com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. A executada, por seu turno, aduziu que a incidência dos acréscimos moratórios ocorre apenas se ultrapassado o…

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