Processo 0010325-69.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010325-69.2026.5.03.0113 AUTOR: JOAQUIM ROBERTO GONCALVES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2b4c3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOAQUIM ROBERTO GONÇALVES ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em 07/04/2026, pretendendo, em síntese, diferenças salariais, dentre outros pedidos. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. ae00f07). Atribuiu à causa o valor de R$ 173.935,16. Juntou documentos. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (Id. 4a35ecf), em que contestou os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (Id.c4f0ec5). Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos a contribuições para previdência complementar. Invocou o entendimento vinculante do STF no RE 586.453 (Tema 190). Argumentou que a análise dos aportes esbarra na regulação da entidade privada. Pugnou pela extinção do pedido sem resolução do mérito. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs n.º 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete à Justiça Comum analisar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, no caso, não há pedido de complementação de aposentadoria, cingindo-se o pleito ao recolhimento dos reflexos de verbas de natureza alegadamente salarial ao fundo, sendo a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a questão. Com efeito, o excelso STF prolatou a decisão referente ao Tema 1166 ("Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária"), publicada em 14.09.2021, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da…
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