Processo 0010325-73.2023.5.15.0070
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010325-73.2023.5.15.0070 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (4) RECORRIDO: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf9cee proferida nos autos. ROT 0010325-73.2023.5.15.0070 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOBINHO TRANSPORTES LTDA KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: R2W RASTREAMENTO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA Recorrido: RAGNAROK TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA SANTOS FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) PRISCILA DE OLIVEIRA CAZALLE (SP247830) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 885e327; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 0f99f18). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou no v.acórdão que: "Recorrem conjuntamente, impugnando o grupo econômico e pretendem a exclusão da responsabilidade solidária. Não apenas as reclamadas apresentaram defesa conjunta, mas também há absoluta identidade de procuradores, se valem da mesma preposta e a composição de administração é dominada pelo grupo familiar Tortola. Resta evidente a convergência de interesses das reclamadas e atuação conjunta e interligação. Presentes os requisitos elencados pelo parágrafo 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho para ser confirmada a responsabilidade solidária das reclamadas recorrentes. Nego provimento." No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST, ora por não abordarem todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Constou no v.acórdão que: "(...) A tese de que a parte autora não estava submetida a controle de horário é desconstituída pela própria ré, que apresentou comprovantes de pagamento contendo horas extras. Excluída a hipótese de exceção de controle de jornada, analisa-se o restante do substrato probatório. Quanto à jornada arbitrada, ante a ausência da juntada de controles de horários, ônus que incumbia à ré, efetuou-se análise detalhada da prova produzida, especialmente da prova emprestada. Sendo assim, não se cogita na tese da recorrente Fedex de que o reclamante teria o ônus probatório de tal aspecto e tampouco que não haveria fundamento para a jornada reconhecida. A…
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