Processo 0010325-82.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010325-82.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010325-82.2025.5.03.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: LIVIA MARIA TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aeb1c2 proferida nos autos. RORSum 0010325-82.2025.5.03.0023 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) MURILO CESAR SCOBOSA SILVA (MG205506) Recorrido:   Advogado(s):   LIVIA MARIA TORRES EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST nos autos em que julgou o Tema 20 de IRR, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO(S) DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id 7d03a11; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id fbd21d1). Regular a representação processual (Id ceea5d8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 61118db: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 61118db: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dba9baf: R$ 14.000,00; Custas pagas no RO: id 079e410, 10acff1; Condenação no acórdão, id 0b42cac: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 0b42cac: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f2aefc1: R$ 27.628,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): (...) Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta pela reclamante em desfavor de Banco do Brasil S.A., na qual pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados em virtude do não pagamento tempestivo de verbas salariais. A reclamante, aposentada e ex-empregada do Bando réu, teve seu contrato de trabalho rompido em razão da concessão da aposentadoria complementar, em 27/12/2016. Esclarece a autora que no processo nº 0010466-17.2017.5.03.0174 o Banco réu foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que acaso o Banco reclamado tivesse pagado tempestivamente as verbas salariais, o beneficio previdenciário que recebe da PREVI seria calculado considerando aquelas verbas…

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