Processo 0010326-04.2024.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010326-04.2024.5.18.0082 AUTOR: DIEISSON POCIANO DE SALES RÉU: MARMORARIA MODELOS GFM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0edade proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. É de conhecimento público de todos aqueles que atuam neste Tribunal Regional do Trabalho que o setor de cálculos encontra-se assoberbado de processos e atualmente demanda tempo considerável para liquidação de títulos executivos. Ciente dessa situação, a Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 instituiu o projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que tem por objeto, dentre outros, a descentralização da liquidação de sentenças, atribuindo às partes a apresentação dos cálculos, na forma do art. 879, §1º-B da CLT. Tecidas essas considerações e apesar de esta Vara do Trabalho não integrar referido projeto-piloto, já formalizou pretensão de adesão e, nesse limbo, é certo que não há óbice na adoção das providências ali determinadas neste juízo, uma vez que também aqui há necessidade de se conferir maior celeridade à liquidação, racionalizar o trabalho de magistrados e servidores, valorizar o papel das partes e peritos, aumentar a produtividade e a segurança jurídica, bem como incrementar a efetividade das execuções trabalhistas. Portanto e com esteio no art. 879, §1º-B, da CLT, concede-se à parte autora o prazo de dez (10) dias para elaboração dos cálculos de liquidação. A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver) e custas processuais, em estrita observância ao título executivo. Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e acompanhados do arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. Intime-se a parte autora e aguarde-se pelos cálculos ou pelo decurso do prazo acima. Fica a reclamada intimada a cumprir e nos autos comprovar as obrigações de fazer constante na sentença no prazo legal. 2. Vindo os cálculos, intime-se a parte executada para os fins do art. 879, §2º, da CLT. Prazo legal. Por outro lado, em caso de inércia, dê-se ciência ao exequente do início do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) e suspenda-se o processo por 2 anos, nos termos do art. 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Decorrido o prazo de 2 anos, intime-se o exequente a fornecer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ou ainda a requerer o que julgar pertinente, em 5 dias, sob pena de preclusão. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEISSON POCIANO DE SALES
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