Processo 0010326-11.2026.5.03.0095
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010326-11.2026.5.03.0095 AUTOR: KELLY CRISTINA GOMES RÉU: VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef0458 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover. LIMITE DOS PEDIDOS Adoto o prevalecente neste Regional, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, no sentido de que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Pontua-se que o mesmo entendimento aplica-se ao rito ordinário, para o qual a Lei 13.467/17 tornou obrigatória a atribuição de valor específico a cada pedido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Com razão a reclamada. A inicial não indicou a jornada de trabalho supostamente praticada pela autora, tampouco a frequência semanal laborada, tornando os pedidos relativos à jornada ineptos, por ausência de causa de pedir. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho, nos termos dos artigos 330, inciso I, §1º, inciso II, c/c 485, IV, ambos do CPC, restando a ação extinta, quanto aos pedidos afetados, sem resolução do mérito. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES A existência do vínculo de emprego está condicionada à presença concomitante dos seus requisitos fático-jurídicos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, subordinação, pessoalidade (repetição dos serviços, diária ou semanalmente, ainda que intermitente, já que não houve CTPS anotada), onerosidade, prestação de serviços de natureza não eventual com base na teoria mexicana…
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