Processo 0010326-34.2016.5.15.0028
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010326-34.2016.5.15.0028 AGRAVANTE: JOSE JORGE SONSINE E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE JORGE SONSINE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04e38c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010326-34.2016.5.15.0028 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): JOSE JORGE SONSINE MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: MARCELO MARCOS FRANCO VPJ-ARR RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id f41062d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2c0ab03). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC A recorrente sustenta que a aplicação da taxa SELIC conforme a tabela da Receita Federal implica capitalização composta (juros sobre juros), o que configura anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF e desvirtua a ratio decidendi da ADC 58 do STF. Defende que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e execução excessiva, citando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 como reforço interpretativo. Constou no v. acórdão: JUROS DE MORA. SELIC (RECEITA FEDERAL) O autor requer que seja utilizada na apuração a taxa SELIC (Receita Federal). Com razão. Cuida-se de matéria que foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em trâmite perante o E. STF. "O tribunal por maioria, julgou procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à…
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